7.25.2016

Prazos decadenciais e prescricionais no CDC


Os institutos da decadência e da prescrição estão disposto ao teor dos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.

Decadência

Versa o art. 26 do CDC, que o consumidor dispõe de dois prazos para reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, produtos não duráveis, são “aqueles que se exaurem no primeiro uso ou logo após sua aquisição” (STJ, REsp. 114.473, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª. T., p. 05/05/97), exemplo, alimentos, medicamentos etc.; produtos duráveis, são aqueles “de vida útil não efêmera” (STJ, REsp. 114.473, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª. T., p. 05/05/97), ou seja, são aqueles que possuem vida útil mais duradoura, exemplo, eletrodomésticos, automóveis etc.

A doutrina classifica como serviços não duráveis “aqueles cujos efeitos esperados pelo consumidor se exaurem no momento da efetiva prestação”¹. Podemos citar como exemplos, transporte de passageiros, limpeza, etc. Por outro lado, os serviços duráveis “são aqueles cujos efeitos pretendidos pelo consumidor se protraem no tempo”². São exemplos de serviços duráveis os seguros de automóveis, planos de saúde etc.

A cerca do início da contagem do prazo decadencial, dispõe o art. 26, § 3º, do CDC, que quando se tratar de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual” (STJ, REsp 1.021.261, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª. T.DJ 06/05/10).


Prescrição

O instituto da prescrição está disciplinado ao teor do art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capitulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dono e de sua autoria.
Compreende-se, assim, que o consumidor lesado terá o prazo de cinco anos para promover ação de reparação dos danos causados pelo produto ou serviço vicioso, sob pena de extinção da sua pretensão.
A respeito da contagem do início do prazo, decidiu o STF, que a “ Também podemos concluir, que a contagem do prazo iniciará a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



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